- 1 -Durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais promovem, nos respetivos níveis, as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento de todas as listas admitidas a sufrágio.
- 2 -Os programas das listas são divulgados no portal eletrónico da Ordem.
- 3 -Os meios de comunicação da Ordem podem ser utilizados para divulgação de mensagens das candidaturas, em condições definidas pela Comissão Eleitoral Nacional.
Artigo 26.º — Igualdade de oportunidades
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021