- 1 -Por forma a garantir a indispensável uniformidade na aplicação da comparticipação, antes do início da campanha eleitoral o Conselho Diretivo Nacional divulga, ainda, os critérios orientadores da respetiva utilização.
- 2 -Em caso de dúvidas quanto à aplicação dos critérios referidos no número anterior, os Mandatários das candidaturas devem submeter os pedidos de esclarecimentos à Comissão Eleitoral Nacional ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional, consoante os casos, que decidirá definitivamente.
- 3 -Sem prejuízo da respetiva competência, e por forma a assegurar a uniformidade na aplicação da comparticipação, antes de proferir a decisão referida no número anterior a Comissão Eleitoral Nacional e o Presidente da Mesa da Assembleia Regional promoverão uma consulta mútua.
Artigo 29.º — Critérios orientadores para a aplicação das verbas da comparticipação
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021