- 1 -O montante concreto da comparticipação é fixado pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos Conselhos Diretivos das Regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais e locais.
- 2 -O montante da comparticipação é fixado e divulgado antes do início da campanha eleitoral.
Artigo 28.º — Fixação do montante
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021