- 1 -O voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2 -O voto é exercido por um único meio, seja eletronicamente pela internet, seja presencialmente.
- 3 -O voto pode ainda ser exercido por correspondência, em suporte de papel, até ao final do ano de 2022.
- 4 -Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a sua auditabilidade.
- 5 -Sem prejuízo das competências das Mesas das Assembleias Regionais, as Comissões de Fiscalização, no âmbito das suas competências, podem verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
- 6 -Os procedimentos técnicos tendentes a permitir a votação eletrónica são desenvolvidos e garantidos por empresa ou entidade externa, credenciada e certificada para o efeito, a quem são transmitidos, pelos órgãos da Ordem, as informações e os dados relativos aos membros eleitores estritamente necessários para o efeito e com respeito pelas normas legais relativas à proteção de dados.
- 7 -Em todas as Mesas de voto serão disponibilizados meios informáticos que permitam o recurso presencial à opção de votação pela Internet.
Artigo 32.º — Modo de votação
Vigente desde: 19/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021