- 1 -Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.
- 2 -Além das letras identificadoras das listas e da designação dos órgãos a eleger, os boletins de voto podem conter os nomes dos Candidatos.
- 3 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela Comissão Eleitoral Nacional.
- 4 -Os modelos dos boletins de voto para a eleição das Mesas das Assembleias Regionais e dos órgãos regionais e locais são aprovados pela respetiva Mesa da Assembleia Regional.
- 5 -Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos Candidatos, mas apenas as letras identificadoras das listas, as listas completas admitidas a sufrágio, com os nomes dos Candidatos e órgãos e/ou cargos a que concorrem, são divulgadas no portal eletrónico da Ordem e enviadas a todos os membros eleitores que optem pelo voto por correspondência.
- 6 -Os boletins de voto eletrónicos constam de uma página na internet, criada especificamente para o efeito, com acesso reservado através do portal eletrónico da Ordem nos termos descritos no artigo 35.º
- 7 -Os boletins de voto em papel são impressos em papel da mesma qualidade e em formato retangular, sem qualquer marca ou sinal exterior, salvo a identificação do órgão a que se destinam e de eventual marca para apuramento informático do sufrágio.
- 8 -Para além da sua utilização nos locais de votação presencial, os boletins de voto em papel são enviados aos membros eleitores que, nos termos previstos no artigo 36.º, manifestem a vontade de votar por correspondência.
Artigo 33.º — Boletins de voto
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021