- 1 -Até 15 dias antes da data marcada para as eleições, as Mesas das Assembleias Regionais promovem a constituição das Mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar um representante seu, que presidirá, e dois Secretários, bem como os respetivos suplentes.
- 2 -Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, as Mesas das Assembleias Regionais promovem, até 10 dias antes da data marcada para as eleições, a constituição das Mesas de voto.
- 3 -Podem participar nas Mesas de voto, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados das listas nomeados para o efeito, até 5 dias antes da data marcada para as eleições, pelos cabeças de lista ou pelos Mandatários, em comunicação dirigida à Mesa da Assembleia Eleitoral e acompanhada dos termos de aceitação referidos no n.º 2 do artigo 20.º, a qual procede à respetiva credenciação.
- 4 -As Mesas das Assembleias Regionais podem constituir Mesas de voto nas Sedes das Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais em que tal se justifique.
- 5 -Em todas as Mesas de voto existe, pelo menos, um computador que permite o acesso ao caderno eleitoral eletrónico respetivo, para efeito da descarga da votação.
Artigo 34.º — Constituição das Mesas de voto
Vigente desde: 19/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021