- 1 -A descarga dos votos, seja da votação eletrónica pela Internet, seja da votação por correspondência ou presencial, é feita nos cadernos eleitorais eletrónicos respetivos das Regiões.
- 2 -A descarga dos votos eletrónicos é feita automaticamente e a descarga dos votos em papel é feita pelas Mesas de voto.
- 3 -Os registos das descargas nos cadernos eleitorais contêm a data, hora, identificação do votante e tipo de votação utilizado.
- 4 -A primeira descarga da votação de um dado membro eleitor impede nova votação por parte do mesmo eleitor.
- 5 -Declarada aberta a votação presencial, o Presidente da Mesa de voto dá início, de imediato, ao processo de abertura dos sobrescritos exteriores, sendo anunciado em voz alta o nome dos votantes, a fim de permitir que a Mesa proceda à correspondente descarga no caderno eleitoral eletrónico respetivo.
- 6 -Caso se verifique que o nome do membro eleitor que votou por correspondência já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, por ter votado por via eletrónica ou presencialmente, o voto não é admitido, ficando os respetivos sobrescritos à guarda do Presidente da Mesa, até que se esgote o prazo de interposição de recurso do ato eleitoral ou este seja definitivamente decidido.
- 7 -Admitidos os votos por correspondência, são abertos pela Mesa os sobrescritos interiores e colocados nas respetivas urnas os boletins de voto dobrados neles contidos.
Artigo 38.º — Descarga dos votos
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021