- 1 -Só podem ser eleitos para os cargos e órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Não podem integrar as Assembleias eleitorais, e como tal não podem ser eleitos, aqueles que exerçam a atividade profissional em Portugal ao abrigo de protocolos internacionais de mobilidade e de cooperação, exceto se tais protocolos expressamente admitirem essa possibilidade, em regime de reciprocidade.
- 3 -Não podem ser eleitos os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral.
- 4 -Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares, os membros efetivos com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão de Engenheiro e para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de Engenheiro
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 19/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021