- 1 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.
- 2 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
- 3 -É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º
- 4 -Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no número anterior
- 5 -Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.
- 6 -Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem inicia-se a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 5.º — Mandatos
Vigente desde: 19/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021