- 1 -Caso nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Vice-Presidentes nacionais obtenha mais de metade dos votos validamente expressos, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até 30 dias depois da proclamação dos resultados da primeira votação, em data a designar pela Comissão Eleitoral Nacional, no qual só podem participar as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
- 2 -Caso alguma das listas referidas no número anterior decida retirar a candidatura, o segundo sufrágio é feito entre as restantes duas listas mais votadas.
Artigo 46.º — Segundo sufrágio
Vigente desde: 19/05/2021
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