- 1 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional fixar a data do referendo, de acordo com a deliberação da Assembleia de Representantes e promover a sua realização em colaboração com a Comissão Eleitoral Nacional, as Mesas das Assembleias Regionais e os órgãos executivos regionais e locais.
- 2 -A data do referendo é divulgada pelo Bastonário, no portal da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à sua realização.
- 3 -As propostas de referendo são divulgadas junto de todos os membros da Ordem, designadamente através do portal eletrónico da Ordem.
- 4 -As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas, por escrito, ao Conselho Diretivo Nacional, durante o período de esclarecimento e debate previsto no artigo seguinte, com indicação do nome completo, assinatura, número de membro e residência dos respetivos subscritores.
- 5 -As propostas de alteração podem, por deliberação da Assembleia de Representantes, ser incluídas nos textos a referendar.
Artigo 51.º — Organização
Vigente desde: 19/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021