- 1 -O resultado do referendo corresponde à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 3 -Nas restantes matérias, os resultados dos referendos só podem ser considerados como vinculativos e definitivos:
- a)Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;
- b)Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
- 4 -A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
- 5 -Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados vinculativos e definitivos, o processo só pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data daquela.
- 6 -Os resultados dos referendos são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional após a receção dos apuramentos parciais de todas as Regiões e Delegações Distritais e Insulares.
Artigo 53.º — Resultados e efeitos do referendo
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021