Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplica-se ao processo de realização do referendo, com as necessárias adaptações, o disposto no Estatuto em matéria de funcionamento das Assembleias Eleitorais e, supletivamente, o disposto na Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.
Artigo 54.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021