A resolução dos casos omissos neste regulamento é da competência da Comissão Eleitoral Nacional ou das Mesas das Assembleias Regionais, consoante as matérias, no respeito pelo disposto na lei e no Estatuto.
Artigo 57.º — Casos omissos
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021