- 1 -A Assembleia Eleitoral Nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 2 -A competência da Assembleia Eleitoral Nacional é restrita a assuntos eleitorais.
- 3 -A Assembleia Eleitoral Nacional é organizada em delegações regionais.
- 4 -As Mesas das Assembleias Regionais funcionam como Mesas das delegações regionais da Assembleia Eleitoral Nacional.
- 5 -As Assembleias Regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas Regiões.
- 6 -Compete às Assembleias Regionais:
- a)Votar os membros dos órgãos nacionais;
- b)Eleger os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros dos órgãos regionais.
- 7 -As Assembleias Locais, constituídas pelos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos domiciliados na respetiva circunscrição territorial, elegem o Delegado Distrital ou Insular e os dois Delegados Adjuntos.
- 8 -Não integram as Assembleias Eleitorais, Nacional, Regionais e Locais, os membros inscritos na Ordem que exercem a sua atividade em Portugal ao abrigo de protocolos internacionais de mobilidade e de cooperação.
Artigo 7.º — Assembleias eleitorais
Vigente desde: 19/05/2021
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