- 1 -A organização do processo eleitoral ou referendário compete às Mesas das Assembleias Regionais, sem prejuízo das competências atribuídas, nos respetivos âmbitos, a outros órgãos da Ordem e à Comissão Eleitoral Nacional.
- 2 -Compete, designadamente, às Mesas das Assembleias Regionais:
- a)Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;
- b)Promover a constituição das Comissões de Fiscalização;
- c)Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
- d)Verificar a regularidade das candidaturas;
- e)Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas;
- f)Constituir Mesas para organizar e dirigir o ato eleitoral nas Sedes das Regiões, nas Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais quando justificado;
- g)Garantir a igualdade de oportunidades entre as listas concorrentes;
- h)Enviar à Comissão Eleitoral Nacional as atas com os resultados da votação para os cargos e órgãos nacionais;
- i)Elaborar o mapa de resultados para os cargos e órgãos regionais e locais;
- j)Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos regionais e locais.
Artigo 8.º — Mesas das Assembleias Regionais
Vigente desde: 19/05/2021
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