- 1 -Para a constituição inicial do Conselho do Departamento, os membros deste Conselho identificados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 11.º são eleitos de acordo com o processo consagrado no presente artigo.
- 2 -As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, do artigo 11.º, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Presidente do Conselho Diretivo em exercício.
- 3 -Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros disponibilizam ao Departamento até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens atualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respetiva unidade, conforme solicitação efetuada pelo Presidente do Conselho Diretivo a esses Serviços, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º
- 4 -No prazo e termos estabelecidos no número anterior, os Serviços de Gestão Académica disponibilizam ao Departamento listagens atualizadas dos estudantes validamente matriculados nos ciclos de estudos desta unidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
- 5 -Para efeitos do n.º 3 considera-se adstrito à unidade quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respetiva atividade no âmbito de projetos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.
- 6 -No caso de ciclos de estudo de características interdepartamentais considera-se que os estudantes que os frequentam, para efeitos do n.º 4, estão adstritos ao Departamento que exerce, à data fixada, a Direção de Curso.
- 7 -O Presidente do Conselho Diretivo promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respetiva afixação, nos locais habituais da unidade, nos dois dias anteriores à reunião.
- 8 -A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.
- 9 -São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, do artigo 11.º
- 10 -Cada eleitor indica no ato de votação tantos nomes quanto o número de mandatos do grupo a que respeita a eleição.
- 11 -Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.
- 12 -No ato de eleição são eleitos suplentes em número igual ao número de membros definido nas alíneas do n.º 1 do artigo 11.º
- 13 -A cooptação dos membros a que se refere a alínea e), do n.º 1, do artigo 11.º realiza-se na primeira reunião do Conselho do Departamento na constituição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse conferida pelo Presidente do Conselho Diretivo o primeiro ponto da Ordem de Trabalhos.
- 14 -Compete ao Presidente do Conselho Diretivo em exercício promover o processo de constituição do Conselho do Departamento e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à eleição do novo Diretor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.
- 15 -No caso de o Presidente do Conselho Diretivo se encontrar em qualquer das situações abrangidas pelas garantias de imparcialidade legalmente previstas, designadamente em virtude da apresentação de candidatura própria a Diretor, é obrigatoriamente substituído pelo decano, considerando-se, para este efeito, aquele que de entre os que elegem os membros a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 11.º detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.
- 16 -O Conselho do Departamento deve estar constituído no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Disposição Transitória
Vigente desde: 16/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2022
Referências (3)
- Artigo 11.º
- N.º 1 do Artigo 11.º
- N.º 3 do Artigo 174.º