- 1 -Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de alunos matriculados num curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/cursos, nos termos dos números seguintes.
- 2 -São condições cumulativas para a recolocação:
- a)Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas no curso onde se pretende recolocar os alunos;
- b)O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao curso onde vão ser recolocados, designadamente:
- i)Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;
- ii)Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;
- iii)Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;
- iv)Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;
- c)A anuência dos alunos a recolocar;
- d)A anuência das unidades orgânicas de ensino onde os alunos vão ser recolocados;
- e)A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.
- 3 -A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao reitor da UFP.
- 4 -A decisão de recolocação é tomada conjuntamente pelos órgãos legais e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
- 5 -O estabelecimento de ensino onde o aluno se encontrava colocado:
- a)Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
- b)Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
- 6 -O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do UFP.
Artigo 28.º — Recolocação institucional
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024