Para efeitos do disposto nas presentes normas regulamentares, entende-se por:
- a)"Áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos": aquelas que, de harmonia com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- b)"Candidatura": o processo documental de requerer a admissão a um curso, para o qual o candidato dispõe das condições adequadas de acesso e de ingresso;
- c)"Condições de acesso": as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um curso;
- d)"Condições de ingresso": as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão num curso em concreto;
- e)"Candidato/estudante estrangeiro": o candidato/estudante com nacionalidade não portuguesa;
- f)"Candidato/estudante internacional": o candidato/estudante com nacionalidade de um país fora da União Europeia, qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
- g)"Mudança de par instituição/curso": o ato pelo qual um estudante solicita a matrícula e inscrição em par instituição/curso diferente daquele que tenha frequentado em ano(s) letivo(s) anterior(es);
- h)"Nota de Candidatura": classificação numérica, atribuída a cada candidato para determinar a posição de colocação nas listas de seriação;
- i)"Reingresso": o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos de, pelo menos, 1 ano, se matrícula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.