- 1 -As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
- 2 -Para os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, regulamentado por deliberação da CNAES, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES, que fixa os termos e as condições para a substituição das provas de ingresso por provas de âmbito nacional de disciplinas homólogas daqueles cursos.
Artigo 33.º — Provas de ingresso
Vigente desde: 24/04/2024
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