- 1 -A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
em que:
NC, é a nota da candidatura;
S, corresponde à classificação final, convertida para a escala inteira de 0 a 200, do curso de ensino secundário de dupla certificação;
ps, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação do ensino secundário obtida pelo candidato;
A, corresponde à classificação final, convertida para a escala inteira de 0 a 200, da prova de aptidão ou avaliação final;
pa, é o peso atribuído, pela UFP, à classificação obtida pelo candidato na prova de aptidão ou avaliação final;
P, é a média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de ingresso; e pi, é o peso atribuído, pela UFP, à média simples das classificações das provas de ingresso exigidas.
- 2 -Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
- 3 -À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no n.º 1, acresce uma majoração de 10 (dez) pontos aos candidatos que tenham realizado na UFP, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 200 pontos, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.
Artigo 72.º — Nota de candidatura
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024