- 1 -Pode apresentar-se ao concurso especial para estudantes internacionais o candidato que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Não ter nacionalidade portuguesa e não estar abrangido por uma das situações descritas no número seguinte;
- b)Ser titular de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, ou ser titular de uma qualificação, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhe confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país de origem em que foi conferido.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se estudante internacional aquele que, não tendo nacionalidade portuguesa, não esteja abrangido por uma das seguintes situações:
- a)Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;
- b)Ser familiar de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, sendo que são familiares os que assim foram considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:
- i)O cônjuge de um cidadão português ou nacional de um Estado membro da União Europeia;
- ii)O parceiro com quem um cidadão português ou nacional de um Estado membro da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente de Portugal ou do Estado membro onde reside;
- iii)O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão português ou nacional de um Estado membro da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
- iv)O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão português ou nacional de um Estado membro da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior.
- c)Não sendo nacional de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com ele residam legalmente. O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto nesta alínea;
- d)Ser beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
- e)Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, designadamente:
- i)Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
- ii)Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
- iii)Atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição;
- iv)Naturais e filhos de naturais do território de Timor-Leste;
- f)Frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 3 -O ingresso dos estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente capítulo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste concurso mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do curso em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do mesmo, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, sendo que a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
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