- 1 -A decisão do reingresso é da competência do diretor da unidade orgânica a que o curso pertence, sendo esta válida apenas para a inscrição no ano letivo a que respeita.
- 2 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas nem a critérios de seriação.
- 3 -Os requerimentos apresentados no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 98.º — Decisão
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024