O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em trinta e cinco.
Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em trinta e cinco.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026