- 1 -Por cada alvará de licença emitido ou admissão de comunicação prévia, incluindo registo de responsabilidade do técnico, excluindo os custos de publicitação:
n x STP x (euro) 0,56
sendo:
«n» o número de períodos de 3 meses, ou fracção, pelo qual a licença é emitida ou admitida a comunicação prévia.
- 2 -Ao montante apurado nos termos do n.º 1, acresce o resultante da fórmula:
STP x T x ((2,65+ i)/3)
em que:
O valor da variável «STP» é o definido nos artigos 3.º e 5.º
O da variável «T» é o fixado no n.º 3 deste artigo;
«i» índice de construção aplicado às áreas das correspondentes classes de espaço;
- 3 -Os valores de T são variáveis conforme o n.º 5 do artigo 8.º
- 4 -O valor de T é reduzido a zero quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Edificação situada em espaço urbano/urbanizável ou industrial, em lote constituído através de loteamento, em conformidade com o mesmo;
- b)Novo licenciamento ou admissão de comunicação prévia após caducidade dos anteriores, desde que nestes tenha já sido paga a taxa definida no presente Regulamento;
- c)Obras de reconstrução, excluída a área de ampliação.
Artigo 18.º — Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de construção para obra nova
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009