- 1 -Por cada alvará de licença - (euro) 22,17.
- 2 -Por cada admissão de comunicação prévia - (euro) 19,43.
- 3 -Acresce:
(n x (euro) 0,56 x STP) + STP x T x ((2,65 + i)/3)
sendo:
«n»,«T» e «i» definidos no artigo anterior;
«STP» a superfície total do pavimento da ampliação, correspondentes às áreas de ampliação conforme definidas no artigo anterior.
- 4 -Aplica-se o disposto neste artigo à área de ampliação resultante de obra de reconstrução com preservação de fachada.
Artigo 19.º — Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de construção para obra de ampliação
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009