- 1 -As obras de recuperação do património edificado, ao qual seja reconhecido valor histórico ou arquitectónico, ficam isentas das taxas estabelecidas pelos artigos 18.º a 26.º
- 2 -Ficam isentas da taxa e compensações previstas no artigo 18.º e 11.º, respectivamente, as edificações e equipamentos expressamente reconhecidos como de interesse para o Concelho construídos em terreno alienado pelo município para o efeito.
- 3 -Beneficiam de redução prevista no n.º 4 deste artigo as seguintes obras:
- a)Edificações unifamiliares, incluindo os respectivos anexos, cuja STP não ultrapasse os 250 m2, destinadas a habitação própria de requerente recenseado e contribuinte no concelho há mais de 5 anos, que não tenha ainda beneficiado de qualquer das reduções previstas neste Regulamento, mas apenas até ao máximo de 125 m2.
- b)Edificações de iniciativa privada ou cooperativa destinadas a habitação a custos controlados;
- c)Edificações destinadas a indústrias transformadoras;
- d)Edificações destinadas a apoio da pesca, bem como a indústrias conexas daquela actividade;
- e)Edificações promovidas por pessoas colectivas de utilidade pública.
- f)Edificações que se destinam exclusivamente aos fins estatutários das associações politicas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou cooperativas;
- g)Edificações de associações religiosas, desde que destinadas exclusivamente ao respectivo culto.
- h)Edificações de utilização colectiva, destinadas à cultura, educação, formação, acção social e desporto.
- 4 -Para as obras referidas no número 3, e na parte destinada aos fins referidos:
- a)O valor da STP referido nos artigos 18.º a 26.º é reduzido a zero nos casos da alínea e), f) e g);
- b)O valor de T referido nos artigos 18.º a 26.º é reduzido a zero no caso das alíneas a), b), c) e d) e a metade no caso da alínea h).
- c)A compensação prevista no artigo 11.º é reduzido a zero no caso das alíneas a), b), e h) e a metade no caso das alíneas c) e d)
- 5 -Beneficiam igualmente de redução as obras destinadas a empreendimentos turísticos, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afectado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:
Hotéis e Pousadas - 0;
Hotéis-Apartamentos - 0,5;
Outros empreendimentos turísticos - 0,7.
- 6 -Quando, não sendo legalmente exigível, sejam instalados sistemas que visam a sustentabilidade de utilização de recursos, designadamente de unidades de microprodução de electricidade e de reutilização de águas domésticas e pluviais, a taxa prevista no n.º 1 do artigo 25.º é reduzida de 20 %, por cada sistema em funcionamento até ao máximo de 60 %.
- 7 -Estão sujeitas a majoração da respectiva taxa as construções cujo impacte sobre as redes de infra-estruturas tenham uma relação não proporcional com a respectiva STP, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afectado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:
Postos de abastecimentos de combustível - 10;
Áreas de comércio a retalho e centros comerciais - 2.
- 8 -A redução referida na alínea a) do n.º 2 é concedida sob condição de que sobre a edificação seja registado um ónus de inalienabilidade por 10 anos, o qual só por deliberação camarária e havendo motivo justificativo poderá ser levantado, dando lugar à reposição da redução na proporção dos anos em falta.
Artigo 37.º — Isenção, redução e agravamento de taxas e compensações relativas a edificações
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009