- 1 -Da taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 8.º e da compensação prevista no número 3 do artigo 11.º, ficam isentos:
- a)Os loteamentos de iniciativa pública, privada ou cooperativa, destinados a habitação a preços controlados, na parte destinada a esse fim;
- b)Os loteamentos destinados a indústrias transformadoras, na parte destinada a esse fim
- 2 -Tal isenção far-se-á sem prejuízo da construção das respectivas infra-estruturas e da cedência de terreno destinado a equipamento e zonas verdes, que seja considerada necessária.
- 3 -A taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 8.º está sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes ou parcelas, quando respeite a lotes ou parcelas destinados a empreendimentos turísticos:
Hotéis e Pousadas - 0;
Hotéis-Apartamentos - 0,5;
Outros empreendimentos turísticos - 0,7.
- 4 -Quando o loteamento dê origem a lotes destinados a usos cujo impacte sobre as redes de infra-estruturas tenham uma relação não proporcional com a respectiva STP, a taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 7.º estará sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes:
Postos de abastecimento de combustível - 10;
Áreas de comércio a retalho e centros comerciais com área superior a 300 m2 - 2.
Artigo 36.º — Isenção, redução e agravamento de taxas relativas a loteamentos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009