- 1 -A liquidação das taxas é feita com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização de utilização ou admissão da comunicação prévia.
- 2 -A autoliquidação efectiva-se mediante o preenchimento de impresso a fornecer pelos serviços, o qual constituirá o seu suporte material.
- 3 -Quando se verifique que a autoliquidação está incorrecta o sujeito passivo é notificado no prazo de 30 dias para os seguintes efeitos:
- a)No caso do valor liquidado e pago ser superior ao devido, para, em 25 dias, requerer a devolução do montante em excesso;
- b)No caso do valor liquidado e pago ser inferior ao devido, para, em 10 dias, pagar o montante em divida.
- 4 -À falta do pagamento da quantia a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se o disposto para o incumprimento da obrigação de pagamento das taxas previsto neste regulamento.
Artigo 39.º — Liquidação
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009