- 1 -As taxas previstas neste Regulamento são pagas no momento de entrega dos requerimentos, apresentação da comunicação prévia, emissão do alvará e admissão da comunicação prévia.
- 2 -A requerimento do interessado, as taxas podem ser fraccionadas até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, acrescidos dos juros legais, desde que seja prestada caução mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio titulo que a mesma se mantém válida até oito dias após o termo do prazo de execução constante no alvará.
- 3 -O pagamento das taxas pode ser feito por dação em cumprimento ou por compensação desde que haja interesse para o município e acordo do interessado.
- 4 -São devidos juros de mora pelo pagamento extemporâneo do montante das taxas.
- 5 -As taxas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
Artigo 40.º — Pagamento
Vigente desde: 24/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009