Com a emissão do alvará de loteamento ou com a admissão da comunicação prévia são devidas, cumulativamente, a taxa fixada no artigo 8.º e a cedência de terreno e compensações fixadas no artigo 11.º
Artigo 7.º — Emissão de alvará de loteamento e admissão de comunicação prévia
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009