- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do R.J.U.E., na sua atual redação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., na sua atual redação, podem ser consideradas, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Construção de um único anexo, contíguo ou não à edificação principal destinado a arrumos, coberto em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados de viga-ripa, ou de laje pré-esforçada nos termos do n.º 5 do presente artigo, implantado nos espaços urbanos 2 e 3 definidos no regulamento do PDM com área máxima de 40 m2 e altura máxima de 3 metros ao beiral com os afastamentos à via pública previstos no artigo 51.º deste regulamento.
- h)A construção de muros e ou vedações, contíguos ou não à via pública, desde que não ultrapassem 1 m de altura e 1,5 m acima do arruamento para muros de suporte de terras e que não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio, devendo, neste caso, a planta de localização a apresentar estar cotada com os afastamentos previstos no presente Regulamento. Na construção de muros de suporte de terras com altura superior a 1,50 m e inferior a 3,50 m deve ser apresentada a planta de localização atrás referida.
- i)...
- j)A demolição das edificações referidas nas alíneas do presente número, assim como de edificações até 2 pisos, exceto de edifícios classificados ou em vias de classificação, de interesse público ou municipal ou os previstos em instrumentos de gestão territorial em vigor. Na demolição de edifícios de 2 pisos deve ser apresentado termo de responsabilidade a garantir a segurança das obras da demolição.
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Reconstrução de edifícios até 2 pisos, afetados por incêndios. Na reconstrução de edifícios de 2 pisos deve ser apresentado termo de responsabilidade pela segurança e fiscalização das obras.
- q)A construção de um único telheiro, contíguo ou não à edificação principal, com a área máxima de 80 m2 e altura máxima de 3,00 m ao beiral, implantados nos espaços urbanos 2 e 3 definidos nos artigo 84.º
e 85.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
- r)A primeira construção isolada e única destinada a arrumos, de um só piso e com a área máxima de 40 m2 e altura máxima da edificação que não ultrapasse 3,00 metros ao beiral, em prédio rústico ou urbano, inserido em perímetro urbano dos espaços urbanos 2 e 3 previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal, que confronte com arruamento público e possua uma frente mínima de 7,00 metros, com os afastamentos no cumprimento do previsto no artigo 51.º do presente Regulamento e com um afastamento de 1,50 metros ao limite dos prédios contíguos.
- s)São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que mesmo executadas nas fachadas ou na cobertura dos edifícios não alteram a forma nem a estética dos prédios, exceto em edifícios de utilização coletiva ou edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tais como:
- i)Modificação de vãos até ao máximo de 50 % exceto na modificação de vãos para permitir o acesso a veículos, limitado a um acesso.
- ii)Aplicável apenas a moradias unifamiliares isoladas.
- iii)Fecho de varandas ou de sacadas em alumínio, pvc ou madeira de cor igual ao das fachadas com vidro transparente, com abertura de vãos frontais iguais aos existentes para segurar a eliminação e arejamento.
- iv)Abertura de postigos de dimensões máxima de 0,15 m x 1,00 m, tudo a executar dentro do enquadramento das fachadas a demonstrar e comprovar previamente com a apresentação de fotografias. No alçado principal apenas serão autorizadas aberturas de postigos, ao nível da cave.
- t)Pequenas alterações das águas dos telhados com alteração de cotas no máximo de 0,50 m, elevação ou rebaixamento das cornijas no máximo de 0,50 m, mantendo o alinhamento dos beirais dos edifícios envolventes e a altura máxima ao piso imediatamente inferior de 3,00 m.
- 3 -Não obstante tratarem-se de operações não sujeitas a procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal, 5 dias antes do inicio das obras, do tipo operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do R.J.U.E., devendo, para tal, juntar uma planta de localização, com a indicação da operação urbanística, ficando obrigado a cumprir as normas legais e regulamentares em vigor e apresentar caderneta predial do prédio rústico ou urbano da respetiva matriz.
- 4 -...
- 5 -Para a execução das obras referidas nas alíneas g), k) e p), que impliquem ou prevejam a colocação de lajes, bem como para as previstas nas alíneas h), j), e q) o requerente deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal instruído com os elementos previstos no número anterior e ainda apresentar memória descritiva e justificativa com a descrição sucinta das obras a levar a efeito e termo de responsabilidade, ambos os documentos assinados por técnico responsável pelas obras com habilitação legal para o efeito e respetiva declaração da ordem profissional válida.
- 6 -...
- 7 -O prazo máximo para a execução das obras previstas no presente artigo é de 9 meses contado a partir da data da notificação ao requerente.
Artigo 20.º — Obras de escassa relevância urbanísticas
Vigente desde: 25/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017