- 1 -Estão isentas de licença as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 6.º A do R.J.U.E., na sua atual redação.
- 2 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença, desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos nos números 4 e 5, do artigo 6.º do R.J.U.E., na sua atual redação.
- 3 -O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio abrangido;
- c)Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal em vigor neste Município;
- d)Planta de localização à escala 1/25000 - Carta Militar - assinalando devidamente a área do prédio;
- e)Planta de localização à escala 1/1000.
- f)Planta topográfica à escala 1/500 ou 1/200, a qual deve conter a delimitação da parcela a destacar e parcela sobrante, assim como as áreas de cedência adjacentes à via pública relativas às duas parcelas, conforme previsto no Regulamento do P.D.M.
- 4 -As obras identificadas no artigo 20.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 6.º A do R.J.U.E., na sua atual redação, estão isentas de licença e de comunicação prévia.
- 5 -As peças desenhadas do processo de destaque devem ser igualmente entregues em suporte digital nos termos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 18.º — Isenção de licença
Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017