- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do R.J.U.E., na sua atual redação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., na sua atual redação, podem ser consideradas, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)A construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, como muretes e degraus, quando localizados dentro dos logradouros e edifícios;
- b)Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do Programa de Apoio à Melhoria Habitacional;
- c)Tanques de água, para fins agrícolas com altura inferior a 1,5 m e área até 120 m2, desde que não confinantes com a via pública;
- d)Construção de cobertura em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados, em área de extração mineral prevista na Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, com cércea inferior a 3 m e área até 40 m2, com o afastamento de 10 m, em relação à berma da via pública;
- e)Sepulturas e jazigos, com área não superior a 8 m2 e altura total não superior a 3,5 metros.
- f)A construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados em vigotas e ripas, desde que não altere a forma e o tipo de telhado preexistente;
- g)Construção de um único anexo, contíguo ou não à edificação principal destinado a arrumos, coberto em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados de viga-ripa, ou de laje pré-esforçada nos termos do n.º 5 do presente artigo, implantado nos espaços urbanos 2 e 3 definidos no regulamento do PDM com área máxima de 40 m2 e altura máxima de 3 metros ao beiral com os afastamentos à via pública previstos no artigo 51.º deste regulamento;
- h)A construção de muros e ou vedações, contíguos ou não à via pública, desde que não ultrapassem 1 m de altura e 1,5 m acima do arruamento para muros de suporte de terras e que não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio, devendo, neste caso, a planta de localização a apresentar estar cotada com os afastamentos previstos no presente Regulamento. Na construção de muros de suporte de terras com altura superior a 1,50 m e inferior a 3,50 m deve ser apresentada a planta de localização atrás referida;
- i)Cabines para motores de rega, com área não superior a 4 m2 ou a construção de um anexo de apoio à atividade agrícola realizada em exploração agrícola definida nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, e com a área máxima de 40 m2;
- j)A demolição das edificações referidas nas alíneas do presente número, assim como de edificações até 2 pisos, exceto de edifícios classificados ou em vias de classificação, de interesse público ou municipal ou os previstos em instrumentos de gestão territorial em vigor. Na demolição de edifícios de 2 pisos deve ser apresentado termo de responsabilidade a garantir a segurança das obras da demolição.
- k)Reconstrução, remodelação e melhoramentos de edifícios degradados ou em mau estado de conservação, sem qualquer ampliação de área, com manutenção das fachadas exteriores com a mesma traça arquitetónica e tipo de materiais, assim como a utilização do prédio. Nos prédios até 2 pisos é viável a colocação de lajes de piso ou de cobertura com vão livre inferior a 6,50 metros, apoiadas na estrutura resistente e existente no edifício;
- l)Construção de estufas para fins exclusivamente agrícolas;
- m)A instalação de painéis solares (para aquecimento de águas sanitárias ou fotovoltaicos) ou geradores eólicos, quando localizados atrás dos alinhamentos das construções existentes ou dos limites definidos no regulamento para as novas construções;
- n)Instalação de churrasqueiras com área até 40 m2, contíguas ou não a uma habitação, cumprindo o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente os afastamentos e em especial o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- o)Instalação de campos de jogos descobertos destinados à prática de várias modalidades, com a área máxima de 800 m2;
- p)Reconstrução de edifícios até 2 pisos, afetados por incêndios. Na reconstrução de edifícios de 2 pisos deve ser apresentado termo de responsabilidade pela segurança e fiscalização das obras;
- q)A construção de um único telheiro, contíguo ou não à edificação principal, com a área máxima de 80 m2 e altura máxima de 3,00 m ao beiral, implantados nos espaços urbanos 2 e 3 definidos nos artigo 84.º
e 85.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal;
- r)A primeira construção isolada e única destinada a arrumos, de um só piso e com a área máxima de 40 m2 e altura máxima da edificação que não ultrapasse 3,00 metros ao beiral, em prédio rústico ou urbano, inserido em perímetro urbano dos espaços urbanos 2 e 3 previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal, que confronte com arruamento público e possua uma frente mínima de 7,00 metros, com os afastamentos no cumprimento do previsto no artigo 51.º do presente Regulamento e com um afastamento de 1,50 metros ao limite dos prédios contíguos.
- s)São ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que mesmo executadas nas fachadas ou na cobertura dos edifícios não alteram a forma nem a estética dos prédios, exceto em edifícios de utilização coletiva ou edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tais como:
- i)Modificação de vãos até ao máximo de 50 % exceto na modificação de vãos para permitir o acesso a veículos, limitado a um acesso.
- ii)Aplicável apenas a moradias unifamiliares isoladas.
- iii)Fecho de varandas ou de sacadas em alumínio, pvc ou madeira de cor igual ao das fachadas com vidro transparente, com abertura de vãos frontais iguais aos existentes para segurar a eliminação e arejamento.
- iv)Abertura de postigos de dimensões máxima de 0,15 m x 1,00 m, tudo a executar dentro do enquadramento das fachadas a demonstrar e comprovar previamente com a apresentação de fotografias. No alçado principal apenas serão autorizadas aberturas de postigos, ao nível da cave.
- t)Pequenas alterações das águas dos telhados com alteração de cotas no máximo de 0,50 m, elevação ou rebaixamento das cornijas no máximo de 0,50 m, mantendo o alinhamento dos beirais dos edifícios envolventes e a altura máxima ao piso imediatamente inferior de 3,00 m;
- 3 -Não obstante tratarem-se de operações não sujeitas a procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal, 5 dias antes do inicio das obras, do tipo operação que vai ser realizada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 93.º do R.J.U.E., devendo, para tal, juntar uma planta de localização, com a indicação da operação urbanística, ficando obrigado a cumprir as normas legais e regulamentares em vigor e apresentar caderneta predial do prédio rústico ou urbano da respetiva matriz.
- 4 -Para a execução das obras referidas na alínea k), o requerente deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de planta de localização à escala 1/1000, fotografias da totalidade dos alçados do prédio e esclarecer explicitamente as obras a executar, incluindo prazo e obtenção de seguro pelo mesmo prazo.
- 5 -Para a execução das obras referidas nas alíneas g), k) e p), que impliquem ou prevejam a colocação de lajes, bem como para as previstas nas alíneas h), j), e q) o requerente deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal instruído com os elementos previstos no número anterior e ainda apresentar memória descritiva e justificativa com a descrição sucinta das obras a levar a efeito e termo de responsabilidade, ambos os documentos assinados por técnico responsável pelas obras com habilitação legal para o efeito e respetiva declaração da ordem profissional válida.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).
- 7 -O prazo máximo para a execução das obras previstas no presente artigo é de 9 meses contado a partir da data da notificação ao requerente.
Artigo 20.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017