- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do R.J.U.E., na sua atual redação, considera-se obra de edificação geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento:
- a)Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de mais de um núcleo de acessos comuns a frações ou unidades independentes;
- c)Dois ou mais edifícios funcionalmente independentes, integrados ou não em condomínio fechado, que necessitem ou não de obras de urbanização;
- d)Impliquem a criação de arruamentos públicos.
- 2 -As edificações com impacte semelhante a loteamento devem prever o pagamento de taxas e as cedências iguais aos processos de loteamento, identificadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
- 3 -Os índices de construção a cumprir são os previstos para os loteamentos no mesmo local, assim como a Portaria em vigor.
Artigo 22.º — Obras de impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 25/08/2017
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