Tendo sempre presente que a Câmara Municipal tem o dever de defesa do interesse público, considerar-se-ão obras suscetíveis de manifestamente afetarem a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, aquelas que, em face de uma realidade urbana com validados valores patrimoniais, ambientais e ou culturais, não observem o seguinte:
- a)No restauro, um rigoroso estudo do existente e critérios válidos de recuperação arquitetónica;
- b)Na reconversão, uma linguagem arquitetónica de modernidade, plasticamente adequada ao antigo a manter;
- c)Na construção nova, uma linguagem arquitetónica erudita, culturalmente assumida, que contribua, com qualidade e rigor histórico, para a vivência espacial dos lugares.