- 1 -A presente secção deste Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º e 94.º do R.J.U.E, na sua atual redação, rege a atividade de fiscalização das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou das obras de escassa relevância urbanística, a levar a efeito pela Divisão de Planeamento Urbanístico e Ordenamento do Território.
Artigo 30.º — Âmbito
Vigente desde: 25/08/2017
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