- 1 -A instalação de equipamentos destinados à exploração de esplanadas estará sujeita a aprovação municipal de ocupação do domínio público.
- 2 -Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas suscetíveis de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima.
- 3 -Será aconselhável o uso dos seguintes materiais:
- a)Cadeiras e mesas metálicas ou em madeira, pintadas ou à cor natural, podendo associar-se a lonas pintadas;
- b)Os guarda-sóis e os toldos deverão ser preferencialmente em lona e estes últimos associados à estrutura do tipo "pala";
- c)Os para-ventos deverão estar em adequada consonância com as características do espaço urbano, sendo preferencialmente em material transparente e estrutura leve.
- 4 -É interdita a colocação, depósito e armazenamento de produtos na via pública.
Artigo 39.º — Esplanadas
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017