- 1 -Aquando da execução da obra deverão os seus agentes observar todas as normas que garantam a segurança dos trabalhadores da mesma e do público em geral, evitando ainda quaisquer danos materiais para os bens do domínio público e particular, nos termos referidos nos artigos seguintes, como também devem evitar prejudicar o trânsito automóvel.
Artigo 42.º — Regras de execução
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017