- 1 -O presente artigo visa a adoção de medidas de carácter genérico e de execução permanente tendentes à disciplina de edifícios inacabados e de terrenos destinados à construção que, não sendo aproveitados para essa finalidade em tempo útil, afetam a salubridade dos locais e a paisagem.
- 2 -Nas edificações inacabadas com licenciamento ou comunicação prévia caducos, os respetivos processos devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial;
- b)Quatro fotografias a cores, correspondentes aos alçados dos edifícios;
- c)Estimativa dos custos da obra a realizar;
- d)Descrição do estado pormenorizado da situação da obra;
- e)Livro de obra, quando aplicável;
- f)Declaração com indicação do motivo pelo qual a obra não foi concluída;
- g)Os projetos de engenharia das especialidades podem ser substituídos por termos de responsabilidade, devidamente atualizados por técnicos credenciados, se os respetivos trabalhos estiverem concluídos.
- 3 -Entende-se por edifícios inacabados aqueles que se encontrem em fase de construção interrompida e cuja licença de construção já tenha caducado. Considerar-se-ão caducadas as licenças nos termos do disposto no R.J.U.E., na sua atual redação.
- 4 -O prazo a conceder para a execução das obras reguladas no presente artigo não poderá exceder 2 anos.
Artigo 52.º — Edifícios abandonados e inacabados
Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017