- 1 -A requerimento do interessado poderá ser emitida certidão em como se encontram preenchidos os requisitos legais para a constituição, em regime de propriedade horizontal, mesmo quando se altere o uso existente, verificados que sejam os seguintes condicionalismos:
- a)Quando a obra não esteja concluída mas da análise do projeto se verifiquem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal;
- b)Quando da vistoria à obra se conclua que se encontram reunidas essas condições.
- 2 -Sempre que não constem no projeto, o requerimento aludido no número anterior deverá incluir os seguintes elementos:
- a)Discriminação das partes correspondentes a cada fração, bem como discriminação das partes comuns;
- b)Valor relativo de cada fração expresso em permilagem ou percentagem do valor total do prédio;
- c)Nos prédios em regime de propriedade horizontal, os compartimentos do sótão devem ficar incluídos e ou distribuídos pelas frações dos pisos inferiores, dos andares com acesso ao mesmo núcleo de acessos;
- d)Peças desenhadas de todos os pisos, com a indicação de todas as frações.
- 3 -As peças desenhadas do processo de propriedade horizontal devem ser igualmente entregues em suporte digital nos termos previstos nos artigos 3.º e 3.º-A do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 60.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017