- 1 -O dono da obra é obrigado a efetuar a reposição dos pavimentos, infraestruturas e equipamentos públicos danificados em consequência da execução da mesma.
- 2 -Na vila de Castro Daire, na área de intervenção do Plano de Urbanização, na Avenida Principal da vila de Mões e Termas do Carvalhal, o dono da obra, no ato do licenciamento ou admissão de comunicação prévia, deverá prestar caução, cujo valor será calculado pelos serviços técnicos municipais competentes, de acordo com o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
- 3 -Nos restantes aglomerados populacionais, deverá ser prestada caução, calcula em função das infraestruturas existentes, em conformidade com o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
- 4 -A caução só será libertada após a reposição referida no n.º 1, mediante informação dos serviços técnicos municipais.
- 5 -Em caso de incumprimento do encargo de reposição, esta será efetuada, cumpridas que sejam as regras substanciais e procedimentais aplicáveis pela autarquia, a expensas do dono da obra no caso previsto no n.º 1 do presente artigo ou executada a caução, nos casos previstos nos números 2 e 3.
- 6 -O valor e o cálculo da caução a prestar para garantia da reposição de pavimentos e demais infraestruturas que com a construção da edificação possam ser danificadas será fixada, pela Câmara Municipal, através do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 64.º — Reposição do pavimento, outras infraestruturas e respetiva caução
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017