- 1 -Do Presidente da Assembleia da FCS:
- 1.1 -Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da Assembleia da FCS, assume as suas funções o docente/ investigador da Assembleia por ele designado ou, na falta de indicação, num prazo de dez dias úteis, o docente/ investigador mais antigo de categoria mais elevada dos membros da Assembleia da FCS.
- 1.2 -Caso a situação de incapacidade temporária se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da FCS deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente da Assembleia da FCS.
- 1.3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia da FCS, assume as suas funções o docente/ investigador mais antigo de categoria mais elevada dos membros da Assembleia da FCS que determina a abertura do processo de eleição de um novo Presidente da Assembleia da FCS, no prazo máximo de oito dias úteis.
- 2 -Do Presidente da FCS:
- 2.1 -Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da FCS, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, num prazo de dez dias úteis, o elemento mais antigo de categoria mais elevada dos membros da Faculdade.
- 2.2 -Caso a situação de incapacidade temporária se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da FCS deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente da FCS.
- 2.3 -Em caso de vacatura, de demissão, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da FCS, assume as suas funções o Vice-Presidente mais antigo de categoria mais elevada dos Vice-Presidentes, devendo o Presidente da Assembleia da FCS determinar a abertura do processo de eleição de um novo Presidente da FCS, no prazo máximo de oito dias úteis.
- 3 -Do Presidente do Conselho Pedagógico da FCS:
- 3.1 -Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente do Conselho Pedagógico da FCS, assume as suas funções, o diretor de curso por ele designado ou, na falta de indicação num prazo de dez dias úteis, o docente mais antigo de categoria mais elevada dos membros docentes do Conselho Pedagógico da FCS.
- 3.2 -Caso a situação de incapacidade temporária se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da FCS deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente do Conselho Pedagógico da FCS.
- 3.3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente do Conselho Pedagógico da FCS, assume as suas funções o elemento mais antigo de categoria mais elevada dos membros docentes do Conselho Pedagógico da FCS, devendo o Presidente da Assembleia da FCS determinar a abertura do processo de eleição de um novo Presidente do Conselho Pedagógico da FCS, no prazo máximo de oito dias úteis.
- 4 -Do Coordenador Científico:
- 4.1 -Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Coordenador Científico de Departamento, assume as suas funções o docente/ investigador do Departamento por ele designado ou, na falta de indicação, num prazo de dez dias úteis, o docente/ investigador mais antigo de categoria mais elevada dos membros do Departamento.
- 4.2 -Caso a situação de incapacidade temporária se prolongar por mais de noventa dias, a Assembleia da FCS deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Coordenador Científico do Departamento em causa.
- 4.3 -Em caso de vacatura, de demissão, de renúncia ou de incapacidade permanente do Coordenador Científico do Departamento, assume as suas funções o docente/ investigador do Departamento mais antigo de categoria mais elevada, devendo o Presidente da Assembleia da FCS determinar a abertura do processo de eleição de um novo Coordenador Científico do Departamento em causa, no prazo máximo de oito dias úteis.
Artigo 26.º — Impedimento e Substituição
Vigente desde: 16/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2022