- 1 -De acordo com o artigo 30.º do CPA é proibida a abstenção aos membros dos órgãos consultivos, Departamentos, e dos órgãos deliberativos, Assembleia e Conselho Científico, quando no exercício de funções consultivas.
- 2 -Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos da FCS e respetivos pareceres departamentais são tomados por maioria absoluta dos votos dos membros presentes. Não é permitido:
- a)O voto por delegação nas deliberações da Assembleia e do Conselho Científico;
- b)O voto por procuração nas deliberações da Assembleia e do Conselho Científico;
- c)O voto por correspondência nas deliberações da Assembleia e do Conselho Científico;
- d)Os votos por delegação, por procuração e por correspondência nos pareceres das Comissões Científicas dos Departamentos.
- 3 -As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos de pessoas são tomadas por voto secreto.
- 4 -Quem exerce a presidência de um órgão colegial dispõe de voto de qualidade, em caso de empate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 5 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
- 6 -As eleições para mais de um lugar são realizadas por lista, utilizando-se o Método de Hondt para o apuramento do preenchimento dos lugares.
Artigo 29.º — Votações e deliberações
Vigente desde: 16/05/2022
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Em vigor desde 16/05/2022