- 1 -Os eleitores que desejem exercer o seu voto por correspondência devem informar o Secretário da Assembleia, junto de quem apresentam a necessária justificação e adquirem o respetivo boletim de voto, o qual comunicará ao Presidente da Assembleia e publicitará, pelos meios adequados, quais os eleitores que votarão por essa via.
- 2 -No voto por correspondência:
- a)O boletim de voto deverá estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
- b)Do referido sobrescrito deverá constar o nome, o número do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte e a assinatura igual, ou digital à existente no documento de identificação referido;
- c)O sobrescrito deverá ser introduzido noutro e endereçado ao Secretário da Assembleia por meio de correio registado, correio eletrónico desde que seja utilizado o endereço eletrónico oficial do votante da UMa, ou por correspondência interna e será considerado, desde que em todos estes casos o voto chegue à Mesa de Voto até ao encerramento das urnas.
- 3 -Idêntico procedimento deverá ser usado para votar por correspondência nas eleições para o Conselho Científico.
Artigo 32.º — Voto por correspondência para as eleições dos órgãos e subunidades da FCS
Vigente desde: 16/05/2022
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