Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Artigo 11.º — Agregado monoparental
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