- 1 -A atribuição da competência é precedida de um processo de avaliação conduzido por um júri de avaliação, doravante designado por júri, o qual é responsável pela apreciação e decisão sobre a aptidão dos candidatos.
- 2 -O júri é composto, no mínimo, por cinco elementos designados por deliberação do Conselho Diretivo, dos quais três (3) efetivos e dois (2) suplentes.
- 3 -O júri é constituído por Biólogos Especialistas em Análises Clínicas e/ou por Biólogos não especialistas detentores de certificação atribuída pela Ordem, com experiência profissional igual ou superior a cinco anos.
- 4 -Os membros do júri devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Exercer atividade profissional na área correspondente à competência a atribuir, e/ou ser membro de sociedade científica ou associação pública profissional da área da especialidade correspondente;
- b)Possuir Curriculum Vitae relevante, devidamente comprovado, na área da competência profissional;
- c)Deter, no mínimo, cinco (5) anos de experiência profissional na área profissional a que reporta a especialidade.
Artigo 2.º — Júri
Vigente desde: 04/05/2026
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