- 1 -Da classificação da parte escrita da prova teórica de conhecimentos podem os candidatos requerer consulta da prova e a respetiva reapreciação, de acordo com o prazo definido em edital.
- 2 -O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente nos prazos definidos em edital.
- 3 -Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.
Artigo 31.º — Reapreciação
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020