- 1 -A escritura de compra e venda será efetuada no prazo máximo de 90 dias após a deliberação de Câmara referente à atribuição dos lotes.
- 2 -O presente Regulamento fará parte integrante de todas as escrituras de compra e venda e de qualquer contrato de transmissão cujo o objeto sejam os lotes municipais para construção de habitação, sendo obrigatório o registo do ónus de reversão, do ónus de inalienabilidade e da cláusula de cumprimento das demais condições deste Regulamento, junto da Conservatória do Registo Predial.
- 3 -Mediante pedido atendível, dirigido ao Presidente da Câmara, este prazo poderá ser prorrogado, ficando o mesmo sujeito a ratificação da Câmara Municipal na primeira reunião realizada após a data do deferimento.
- 4 -As despesas com a realização de escritura e registos são da responsabilidade do adquirente.
Artigo 17.º — Escritura
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021