- 1 -Recebida a comunicação de perigo grave de assédio e/ou violência no trabalho, deve a mesma ser remetida à DAGRH - área de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho.
- 2 -Recebida a denúncia, deve a mesma ser remetida à UFAJF - área de Apoio Jurídico, para os efeitos legalmente previstos.
- 3 -De forma célere, deve ser enviada informação preliminar ao Presidente da Câmara no prazo de 15 dias úteis a contar da sua distribuição quanto ao apuramento de indícios suficientes de comportamentos passíveis de integrar um ambiente intimidador, hostil ou humilhante, de coação ou ameaça, em relação ao(à) eventual assediado(a) e, sendo caso disso, de falsidade das acusações.
- 4 -Dessa informação deve ser dado conhecimento à DAGRH - área de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho.
Artigo 6.º — Procedimentos internos a aplicar
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023